Se pararmos pra pensar na evolução do Direito nas últimas décadas em consequência da nossa cultura, podemos imaginar que muita coisa que hoje parece impossível, futuramente será muito comum e aceito por grande parte da população.

         Antigamente não existia a possibilidade de casamentos entre pessoas do mesmo sexo e tão menos adoção de crianças ou adolescentes por casais homossexuais.

         Essa questão de “existe a possibilidade de ter casamento em meio expediente” à primeira vista me causou um certo impacto e vários questionamentos. E claro que ao interessar pelo assunto e procurar entender as questões que envolvem essa possibilidade, meu pré-conceito em relação à questão em tela desapareceu. E agora encaro sim como uma possibilidade que pode ocorrer no futuro mas que antes passará por muitas polêmicas e indagações.

         Essa idéia inicialmente surgiu em Hollywood, Half Part Wedding, despertando interesse por profissionais atuantes no Direito de Família Brasileiro, assim como o Juiz Rafael Calmon Rangel e a Advogada Mestre em Direito Civil Jamille Saraty.

         Quando pensamos no casamento ou união estável como fruto da vontade de duas pessoas, podemos concluir que são essas duas pessoas que vão estipular as regras do seu relacionamento.

         Se o casal A e B (podendo ser heterossexual ou homossexual) resolvem que determinada questão é válida e aceita por ambos, quem somos nós para intervir não é mesmo?? 

         Claro, que existem questões que o Estado pode e deve intervir pra assegurar alguns direitos e determinar as sanções previstas em lei. Por exemplo: O Casal C e D podem estabelecer que toda terça-feira a mulher poderá bater no seu companheiro. Nesse caso, há sim que ocorrer a intervenção Estatal e aplicar as sanções cabíveis.

         Mas em caso de estipular um pacto de não exclusividade (infidelidade)? Em uma questão de concordância entre as partes da relação não há porque se falar em adultério. Apesar do artigo 1.566, I, do Código Civil, dispor sobre a fidelidade recíproca, o Estado poderá intervir? Qual seria mesmo a sanção para o casal por descumprir a cláusula da fidelidade no relacionamento se ambos concordaram que poderá haver infidelidade? O perdão ou o fim do relacionamento? Cabe a eles sua escolha! 

         Podemos ter um casamento em que os cônjuges residam em lares diferentes ou quem sabe férias domiciliares ou conjugais. O tão conhecido vale night poderia entrar nessa questão também. Casas separadas fere a coabitação, com suas exceções (art. 1.569 Código Civil). Qual seria a punição caso o Estado descubra? 

         Todas essas estipulações deverão constar no pacto antenupcial e não atentar quanto a dignidade da pessoa humana (como no caso da estipulação do casal C e D citado anteriormente).

         E em relação às questões patrimoniais? Independente das cláusulas estipuladas entre o casal no pacto antenupcial, é certo que nada muda em relação as questões patrimoniais e sucessórias, trazendo segurança jurídica para o casal e para terceiros.

         Com relaçao aos filhos advindos da relação nada muda, pois relação conjugal (entre o casal) difere da relação parental (entre pais e filhos).

         Polêmicas teremos muitas! De todos os tipos! O certo é que “o combinado não sai caro”. O que é aceito pelo casal AB pode não ser aceito pelo casal CD e vice versa. O que vale é o respeito nas decisões de cada casal e lembrar que o amor vai existir independente das regras de cada um.

         E em um mundo tão moderno e cheio de transformações porque não podemos ser livres nas nossas escolhas e encararmos as consequências das nossas decisões?

Vanessa Resende é mineira de São João del - Rei, advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e associada ao IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Atualmente reside em Brasília, atua como membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/DF, Direito das Sucessões da ABA/DF e Assessora Jurídica da Associação de Voluntários do HUB (Hospital Universitário de Brasília). Escreve artigos jurídicos também para o site Jusbrasil.
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