Atualmete ouvimos falar muito em vínculo socioafetivo.

            E você sabe o que é?

            É o cuidado e proteção que pode vir através de um tio, um pai, uma tia, madrasta, o patrão que cria o filho da empregada e tantas outras pessoas. São as pessoas que consideram como filhos do coração. E vale tanto para o lado da mãe como para o pai.

            Antigamente a única forma garantida para conseguir esse vínculo era da forma judicial, que demorava bastante e que necessitava de muitas provas, além de ter um desgaste muito grande.

            Mas essa situação mudou e para melhor. Em 14/11/2017, o provimento 63 do CNJ trouxe mais facilidade, sendo mais rápido e com procedimentos mais simples.

            Agora o vínculo socioafetivo pode ser feito em qualquer cartório de registro civil, não precisando ser no mesmo em que a criança foi registrada.

            As condições são as seguintes:

-        Ser maior de 18 anos.

-        Ter uma diferença mínima de 16 anos.

-        Não podem ser irmãos entre si ou ascedentes.

-        Precisa da autorização do pai biológico quando o filho é menor de 18 anos e o que se deseja é o vínculo socioafetivo em relação a paternidade. O mesmo serve pra quando o vínculo for em relação ao lado materno, necessitando de autorização da mãe.

-        Quando o filho for maior de 12 anos, precisa da sua assinatura de aceitação.

         Lembrando que todo esse procedimento não tem volta, e é como filhos biológicos fossem, possuindo os mesmos direitos e deveres, como por exemplo, direito a alimentos, direitos em relação a herança. Ocorrendo vício de consentimento, erro, fraude ou simulação poderá ser anulado tal ato mas deverá ser feito judicialmente, não podendo ser através de cartório.

            Podem constar os nomes dos avôs socioafetivos na certidão, sem distinção.

            Caso o pai/mãe more em local diferente e não puder comparecer ao cartório, poderá ser feito por procuração ou se o pai/mãe biológico for falecido(a) poderá ser apresentada a certidão de óbito.           

            Essa nova forma de reconhecimento do vínculo socioafetivo vai facilitar em muito a vida das pessoas, pois traz inúmeras vantagens, como agilidade, menor desgaste e economia de tempo.

Referência Bibliográfica: 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Provimento Nº 63 de 14/11/2017. Brasília, DF, 14.11.2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3380>

Vanessa Resende é mineira de São João del - Rei, advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e associada ao IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Atualmente reside em Brasília, atua como membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/DF, Direito das Sucessões da ABA/DF e Assessora Jurídica da Associação de Voluntários do HUB (Hospital Universitário de Brasília). Escreve artigos jurídicos também para o site Jusbrasil.
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